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MME aprova a sistemática dos Leilões A-1 e A-2


O Ministério de Minas e Energia publicou nesta terça-feira 01 de outubro de 2019 a portaria que trata da aprovação da sistemática dos Leilões de Energia Existente A-1 e A-2 de 2019.

Para o Leilão A-1, o suprimento de energia elétrica será de 01 de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2020. Para o Leilão A-2, o suprimento será de 01 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2022.

Ambos os leilões estão previstos na Portaria 31/2019 e ainda não possuem data definida.

Confira a portaria na íntegra.

 

Ministério de Minas e Energia

Secretaria Executiva

PORTARIA Nº 15, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019

A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência outorgada pelo art. 9º da Portaria MME nº 304, de 1º de agosto de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 18, 19, 20 e 24, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e o que consta no Processo nº 48370.000416/2019-64, resolve:

Art. 1º Aprovar, conforme definido no Anexo à presente Portaria, a Sistemática a ser aplicada na realização dos Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos de Geração Existentes.

§ 1º A Sistemática de que trata o caput será aplicada nos seguintes Leilões:

I - Leilão de Energia Existente "A-1", de 2019, previsto no art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 304, de 1º de agosto de 2019; e

II - Leilão de Energia Existente "A-2", de 2019, previsto no art. 1º, inciso II, da Portaria MME nº 304, de 2019.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá publicar, como Adendo ao Edital, Detalhamento da Sistemática prevendo:

I - a aceitação de propostas para um PRODUTO QUANTIDADE, com início de suprimento em 1º de janeiro de 2020 e término de suprimento em 31 de dezembro de 2021, para o Leilão de Energia Existente "A-1", de 2019;

II - a aceitação de propostas para um PRODUTO QUANTIDADE e para um PRODUTO DISPONIBILIDADE, com início de suprimento em 1º de janeiro de 2021 e término de suprimento em 31 de dezembro de 2022, para o Leilão de Energia Existente "A-2", de 2019; e

III - a comercialização de energia elétrica nos Leilões de que trata o caput proveniente de:

a) fonte termelétrica, a biomassa e a gás natural, para o PRODUTO DISPONIBILIDADE; e

b) demais fontes, para o PRODUTO QUANTIDADE.

§ 3º A realização do Leilão de Energia Existente "A-1", de 2019, deverá anteceder à realização do Leilão de Energia Existente "A-2", de 2019.

§ 4º A eventual compra frustrada no Leilão de Energia Existente "A-1", de 2019, não será contratada no Leilão de Energia Existente "A-2", de 2019.

Art. 2º Os CCEAR a serem negociados nos Leilões, de que trata o art. 1º, deverão prever que os preços, em R$/MWh, e a receita fixa, em R$/ano, terão como base de referência o mês de realização do respectivo Leilão.

Parágrafo único. A parcela da Receita Fixa vinculada aos demais itens - RFDemais, prevista no art. 2º, inciso II, da Portaria MME nº 42, de 1º de março de 2007, terá como base de referência o mês de julho de 2019, e será calculada a partir da receita fixa definida no caput levando em conta o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA verificado entre o mês de julho de 2019 e o mês de realização do Leilão.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARISETE FÁTIMA DADALD PEREIRA

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