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[LEILÃO A-6 2019] Portaria MME nº 222 - Diretrizes do leilão


Foi publicado hoje dia 08 de maior, no diário oficial a portaria MME nº 222 de 6 de maio, que define as diretrizes para a realização do leilão A-6 2019.

Poderão ser cadastrados projetos Eólicos, Solares Fotovoltaicos, Hidrelétricos, térmicos a Biomassa e a Gás Natural.

O prazo para cadastramento esta previsto para dia 17 de maio e o pleito deverá ocorrer dia 26 de setembro.

Veja a integra da portaria.

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 12, 19 e 20, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e o que consta do Processo nº 48360.000084/2019-53, resolve:

Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Portaria, as Diretrizes para a realização do Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominado "A-6", de 2019.

Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel deverá promover, direta ou indiretamente, o Leilão de que trata o art. 1º de acordo com as Diretrizes definidas nas Portarias MME nº 29, de 28 de janeiro de 2011, nº 514, de 2 de setembro de 2011, nº 151, de 1º de março de 2019, na presente Portaria e com outras que vierem a ser estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.

Parágrafo único. O Leilão de que trata o art. 1º deverá ser realizado em 26 de setembro de 2019.

CAPÍTULO I

DO CADASTRAMENTO E DA HABILITAÇÃO TÉCNICA

Art. 3º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de projetos de empreendimentos de geração no Leilão de Energia Nova "A-6", de 2019, de que trata esta Portaria, deverão requerer o Cadastramento e a Habilitação Técnica dos respectivos projetos à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, encaminhando a Ficha de Dados constante do Sistema de Acompanhamento de Empreendimentos de Geração de Energia - AEGE e demais documentos, conforme instruções disponíveis na internet, no sítio - www.epe.gov.br, bem como a documentação referida na Portaria MME nº 102, de 22 de março de 2016.

§ 1º O prazo para entrega de documentos, de que trata o caput, será até as doze horas de 17 de maio de 2019.

§ 2º Excepcionalmente para empreendimentos termoelétricos a gás natural, para o Leilão de Energia Nova "A-6", de 2019, não se aplica o prazo previsto no art. 4º, § 8º, inciso IV, da Portaria MME nº 102, de 2016, devendo os dados necessários para análise da viabilidade do fornecimento de gás natural ao empreendimento, conforme disposto no art. 4º, § 11, da Portaria MME nº 102, de 2016, ser protocolados na Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP até o dia 31 de maio de 2019.

§ 3º Os empreendedores cujos projetos a partir das fontes eólica, solar fotovoltaica, hidrelétrica e termoelétrica a biomassa e que tenham sido cadastrados junto à EPE para fins de Habilitação Técnica e participação no Leilão de Energia Nova "A-4", de 2019, de que trata o art. 3º da Portaria MME nº 160, de 8 de março de 2019, poderão requerer o cadastramento dos respectivos empreendimentos, estando dispensados da reapresentação de documentos, desde que mantidos inalterados os parâmetros, as características técnicas e demais informações dos referidos projetos, sendo obrigatório o registro desta opção no Sistema AEGE no momento da inscrição do empreendimento, oportunidade na qual deverão declarar a validade de toda e qualquer documentação apresentada para fins de cadastramento no Leilão de Energia Nova "A4", de 2019, observado o disposto no art. 4º, inciso IV.

§ 4º Aos empreendedores que optarem pelo cadastramento nos termos do § 3º, fica vedada a apresentação de quaisquer documentos em substituição aos protocolados na EPE por ocasião do cadastramento no Leilão de Energia Nova "A-4", de 2019, com exceção de:

I - Despacho de Requerimento de Outorga emitido pela ANEEL;

II - Licença Ambiental cujo prazo de validade tenha expirado;

III - Parecer de Acesso ou documento equivalente definidos no art. 4º, § 3º, incisos V e VI, da Portaria MME nº 102, de 2016; e

IV - quaisquer outros documentos quando solicitados pela EPE.

§ 5º Aos empreendedores que optarem pelo cadastramento nos termos do § 3º, é permitido o cadastramento do empreendimento em Ponto de Conexão distinto daquele cadastrado no Leilão de Energia Nova "A-4", de 2019.

Art. 4º Não serão habilitados tecnicamente pela EPE os seguintes empreendimentos de geração:

I - empreendimento de geração a partir de fonte não termoelétrica cujo Custo Variável Unitário - CVU seja superior a zero;

II - empreendimento de geração hidrelétrica com capacidade instalada inferior a 1 MW (um megawatt) e superior a 50 MW (cinquenta megawatts);

III - empreendimento de geração não hidrelétrica com capacidade instalada inferior a 5 MW (cinco megawatts);

IV - empreendimento de geração que não atenda às condições para cadastramento de que trata a Portaria nº 102, de 2016;

V - empreendimento de geração a partir de fonte termoelétrica cujo CVU, calculado nos termos do art. 5º da Portaria MME nº 46, de 9 de março de 2007, seja superior a R$ 300,00/MWh (trezentos Reais por megawatt-hora);

VI - empreendimento de geração termoelétrica com CVU diferente de zero, cuja inflexibilidade de geração anual seja superior a cinquenta por cento; e

VII - empreendimento de geração para o qual o empreendedor não apresente estudos de conexão quando solicitados pela EPE, nos termos do art. 9º, § 4º, da Portaria MME nº 102, de 2016.

§ 1º O Edital deverá prever que não poderão participar do Leilão de Energia Nova "A-6", de 2019, os empreendimentos de geração que entrarem em operação comercial até a data de sua publicação.

§ 2º Para os empreendimentos de que trata o inciso VI do caput, a Declaração de Inflexibilidade poderá ser apresentada considerando valores mensais de inflexibilidade sazonal.

§ 3º Observado o disposto no inciso V do caput, poderá ser habilitado tecnicamente, pela EPE, o empreendimento de geração de que trata o inciso VI do caput independentemente de os parâmetros a que se refere o art. 2º,

§ 4º, inciso I, da Portaria MME nº 42, de 1º de março de 2007, serem distintos dos parâmetros de que trata o art. 3º, § 2º, inciso I, da Portaria MME nº 42, de 2007. § 4º A razão entre o valor da Receita Fixa vinculada ao custo do combustível na geração inflexível anual - Rfcomb0 e a Energia associada à geração inflexível anual - E0, definidos no art. 2º, § 2º, da Portaria MME nº 42, de 2007, deverá ser inferior ou igual ao resultado do limite de CVU previsto no inciso V do caput, subtraído do valor referente aos Demais Custos Variáveis - CO&M, previsto no art. 3º, inciso II, da Portaria MME nº 42, de 2007.

§ 5º Poderá ser habilitado tecnicamente, pela EPE, empreendimento a gás natural liquefeito com despacho antecipado de dois meses, conforme dispõe a Resolução Normativa ANEEL nº 282, de 1º de outubro de 2007.

§ 6º O disposto no inciso IV do caput não prejudica as demais condicionantes e excepcionalidades previstas nesta Portaria.

Art. 5º Para projetos de geração a partir de fonte eólica, além das condições para Cadastramento e Habilitação Técnica estabelecidas na Portaria MME nº 102, de 2016, no caso de importação de aerogeradores, estes deverão ter potência nominal igual ou superior a 2.500 kW (dois mil e quinhentos quilowatts). Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput implica a desclassificação dos empreendimentos e a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs que tenham sido celebrados em decorrência do Leilão de Energia Nova "A-6", de 2019, sujeito o vendedor à fiscalização da Aneel.

Art. 6º Para o cálculo da garantia física de energia de Pequena Central Hidrelétrica - PCH e de Central Geradora Hidrelétrica - CGH serão utilizados os parâmetros do projeto a ser habilitado tecnicamente pela EPE, não se aplicando o disposto:

I - no art. 3º, parágrafo único, da Portaria MME nº 463, de 3 de dezembro de 2009; e

II - no art. 4º, § 4º, inciso V, da Portaria MME nº 102, de 2016. Parágrafo único. A garantia física de energia, já publicada pelo Ministério de Minas e Energia, das PCH e das CGH cadastradas para participação no Leilão de Energia Nova "A-6", de 2019, poderá ser revista, considerando os parâmetros do projeto a ser habilitado tecnicamente pela EPE.

Art. 7º A ampliação de empreendimento existente a gás natural por meio de fechamento do ciclo térmico, sem prejuízo do disposto no art. 4º, inciso V, somente será habilitada tecnicamente se o seu CVU, calculado nos termos da Portaria MME nº 46, de 2007, for inferior ou igual ao CVU vinculado ao CCEAR da parte existente do empreendimento termelétrico, calculado nos termos da Portaria MME nº 42, de 2007, adotando-se como base de comparação o mês de março de 2019.

§ 1º A Usina constituída pelo empreendimento existente e sua ampliação será despachada na totalidade da sua capacidade instalada, pelo menor valor entre o CVU de ciclo aberto e o CVU da ampliação.

§ 2º A parcela da Usina cujo CVU não corresponda àquele do despacho será remunerada pelo menor valor entre o Preço de Liquidação de Diferenças - PLD e o CVU associado ao CCEAR da parte não despachada por ordem de mérito.

§ 3º No caso de despacho fora da ordem de mérito, por razões elétricas ou energéticas, a remuneração será calculada tomando-se o menor valor entre o CVU de ciclo aberto e o CVU da ampliação.

§ 4º Nos cálculos do Índice de Custo Benefício - ICB e da garantia física de energia da ampliação será considerado o CVU correspondente ao fator "i" declarado no AEGE para a ampliação.

§ 5º O início de operação comercial da ampliação, que corresponde ao fechamento de ciclo, deve respeitar o prazo de início de suprimento de energia elétrica estabelecido no art. 8º, § 1º.

§ 6º Não se aplica o art. 10, inciso II, aos empreendimentos de que trata o caput.

CAPÍTULO II

DO LEILÃO DE ENERGIA NOVA "A-6" DE 2019

Art. 8º Caberá à ANEEL elaborar o Edital, seus Anexos e os respectivos CCEARs, bem como adotar as medidas necessárias para a promoção do Leilão de Energia Nova "A-6", de 2019.

§ 1º O início do suprimento de energia elétrica ocorrerá em 1º de janeiro de 2025.

§ 2º No Leilão de Energia Nova "A-6", de 2019, serão negociados os seguintes CCEARs:

I - na modalidade por quantidade de energia elétrica, com prazo de suprimento de trinta anos, para empreendimentos hidrelétricos;

II - na modalidade por quantidade de energia elétrica, com prazo de suprimento de vinte anos para empreendimentos de geração a partir de fonte eólica e solar fotovoltaica; e

III - na modalidade por disponibilidade de energia elétrica, com prazo de suprimento de vinte anos e cinco anos, diferenciados por fontes, para empreendimentos de geração a partir de termoelétricas a biomassa, a carvão mineral nacional e a gás natural, inclusive em ciclo aberto, ciclo combinado e ampliação de empreendimento existente a gás natural por meio de fechamento do ciclo térmico.

§ 3º O CCEAR para empreendimento termoelétrico a partir de biomassa também será diferenciado por CVU igual a zero ou diferente de zero.

§ 4º Os empreendimentos de geração que utilizem como combustível principal biomassa composta de resíduos sólidos urbanos e/ou biogás de aterro sanitário ou biodigestores de resíduos vegetais ou animais, assim como lodos de estações de tratamento de esgoto, serão enquadrados como empreendimentos termoelétricos a biomassa.

§ 5º Deverão ser negociados no mínimo trinta por cento da energia habilitada dos empreendimentos de geração previstos no § 2º.

§ 6º Os CCEAR a serem negociados no Leilão de Energia Nova "A-6", de 2019, deverão prever que os preços, em R$/MWh, e a Receita Fixa, em R$/ano, terão como base de referência o mês de realização do Leilão.

§ 7º A parcela da Receita Fixa vinculada aos demais itens - RFDemais, prevista no art. 2º, inciso II, da Portaria MME nº 42, de 2007, terá como base de referência o mês de março de 2019, e será calculada a partir da Receita Fixa definida no § 6º levando em conta o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA verificado entre os meses de março de 2019 e o mês de realização do Leilão.

§ 8º No caso de CGH, o CCEAR conterá cláusula estabelecendo hipótese de rescisão caso o empreendimento seja afetado por aproveitamento ótimo do curso d'água, que comprometa o atendimento aos lotes de energia contratados no Leilão.

Art. 9º Para empreendimentos termoelétricos a gás natural, deverá ser comprovada a disponibilidade de combustível para a operação contínua prevista no art. 4º, § 11, da Portaria MME nº 102, de 2016, nos seguintes termos:

I - período mínimo de dez anos;

II - período adicional de no mínimo cinco anos; e

III - período remanescente compatível com o período de suprimento do C C EA R .

§ 1º A renovação dos períodos adicional e remanescente de que tratam os incisos II e III, deverá ser realizada junto à Aneel, com antecedência mínima de cinco anos do termo do último período de disponibilidade de combustível já comprovado.

§ 2º A renovação da comprovação da disponibilidade de combustível para operação contínua prevista no caput não ensejará alteração de cláusulas econômicas do C C EA R .

§ 3º A não renovação da comprovação da disponibilidade de combustível perante a Aneel para a operação comercial, nos prazos e condições estabelecidos no caput, ensejará a rescisão do CCEAR, após o término do último ano de disponibilidade de combustível já comprovado.

Art. 10. Para projetos de geração a gás natural em ciclo combinado, além das condições para Cadastramento e Habilitação Técnica estabelecidas na Portaria MME nº 102, de 2016, os empreendedores deverão atender aos seguintes requisitos:

I - apresentação de cronograma do projeto indicando a data de fechamento do ciclo combinado, não ultrapassando 31 de dezembro de 2024; e

II - declaração de apenas um fator "i", associado à operação flexível em ciclo combinado, que será utilizado para o cálculo do CVU. Art. 11. Para empreendimento de geração a partir de fonte termoelétrica com CVU diferente de zero, o CCEAR do Leilão de Energia Nova "A-6", de 2019, deverá prever que o vendedor estará isento da obrigação de entrega de energia até o limite da Indisponibilidade Programada - IP da Usina, conforme apresentado no cronograma anual de manutenção programada.

§ 1º O vendedor deverá encaminhar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS o cronograma anual de manutenção programada, antes do início de cada ano civil, compatível com o número de horas equivalente à IP utilizada no cálculo da garantia física de que trata a Portaria MME nº 101, de 22 de março de 2016.

§ 2º A exposição positiva decorrente de eventual geração no âmbito do Mercado de Curto Prazo, no período de que trata o § 1º, será atribuída ao comprador.

§ 3º O ONS poderá, por necessidade do Sistema Interligado Nacional - SIN, solicitar ao vendedor alteração do cronograma anual de manutenção programada de que trata o caput.

§ 4º O montante devido pelo vendedor relativo à energia indisponível decorrente de indisponibilidades programadas em período diferente daquele estabelecido no cronograma de que trata o caput, deverá ser valorado pelo:

I - ICB atualizado pelo IPCA, nos três primeiros anos após a data de liberação da operação comercial da primeira Unidade Geradora da Usina; e

II - PLD vigente no período de contabilização, a partir do quarto ano após a data de liberação da operação comercial da primeira Unidade Geradora da Usina.

Art. 12. Para empreendimento de geração a partir de fonte termelétrica com CVU diferente de zero, o CCEAR do Leilão de Energia Nova "A-6", de 2019, deverá prever que o vendedor estará isento da obrigação de entrega de energia até o saldo anual correspondente à Taxa Equivalente de Indisponibilidade Forçada - TEIF utilizada no cálculo da garantia física de energia de que trata a Portaria MME nº 101, de 2016.

§ 1º Durante os três primeiros anos, contados a partir do início da operação comercial, para atendimento da obrigação de entrega de energia, será acrescido o total de 1.440 (mil, quatrocentos e quarenta) horas ao saldo de que trata o caput.

§ 2º O montante devido pelo vendedor, relativo à energia indisponível decorrente de indisponibilidades forçadas apuradas acima do saldo de que trata o caput, deverá ser valorado pelo:

I - ICB atualizado pelo IPCA, nos três primeiros anos após a data de liberação da operação comercial da primeira Unidade Geradora da Usina; e

II - PLD vigente no período de contabilização, a partir do quarto ano após a data de liberação da operação comercial da primeira Unidade Geradora da Usina.

CAPÍTULO III

DA DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

Art.13. Os agentes de distribuição deverão apresentar as Declarações de Necessidade de Compra de Energia Elétrica para o Leilão de Energia Nova "A-6", de 2019.

§ 1º As Declarações de Necessidade de que trata o caput deverão ser apresentadas até 26 de julho de 2019, na forma e modelo a serem disponibilizados no endereço eletrônico do Ministério de Minas e Energia no sítio www.mme.gov.br.

§ 2º As Declarações de Necessidade para o Leilão de Energia Nova "A-6", de 2019, deverão considerar o atendimento à totalidade do mercado, com início de suprimento de energia elétrica a partir de 1º de janeiro de 2025.

§ 3º As Declarações de Necessidade, uma vez apresentadas pelos agentes de distribuição, serão consideradas irrevogáveis e irretratáveis e servirão para posterior celebração dos respectivos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs.

§ 4º Os agentes de distribuição de energia elétrica localizados nos Sistemas Isolados deverão apresentar a Declaração de Necessidade de que trata este artigo, desde que a data prevista para recebimento de energia seja igual ou posterior à data prevista da entrada em operação comercial da interligação ao Sistema Interligado Nacional - SIN.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. No Leilão de Energia Nova "A-6", de 2019, não se aplica o disposto no art. 9º da Portaria MME nº 514, de 2011, mantido o disposto no seu art. 7º, mesmo nos casos de indisponibilidade, na data de início de suprimento contratual de energia elétrica, das instalações de uso do âmbito de transmissão, necessárias para o escoamento da energia produzida por empreendimento de geração apto a entrar em operação comercial.

Art. 15. Os empreendedores poderão modificar as características técnicas do empreendimento após a sua outorga, desde que as mudanças não comprometam o quantitativo de lotes negociados pelo respectivo empreendimento, observando-se ainda o disposto na Portaria MME nº 481, de 26 de novembro de 2018.

Art. 16. A contratação dos lotes relativos ao lance que complete a quantidade demandada do produto dar-se-á conforme disposto na Sistemática do Leilão a ser publicada pelo Ministério de Minas e Energia.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BENTO ALBUQUERQUE


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